
“Ação contra” ou “ação judicial em face de”?
A discussão envolve teoria geral do processo judicial.
Encarando-a exclusivamente por esse ângulo, escrever “ação judicial contra” ou “ação judicial em face de” vai depender do que se entende por ação.
Há quem defenda que ação é direito potestativo, direcionada CONTRA O ADVERSÁRIO. Representante dessa corrente foi o processualista Giuseppe Chiovenda.
Já aqueles que seguem a corrente do processualista Enrico Tullio Liebman entendem que ação é direito público, subjetivo e abstrato.
Ação seria, assim, o direito à atividade jurisdicional, exercida pelo Estado por meio do juiz.
Nesse sentido, o indivíduo ajuíza ação CONTRA O ESTADO, de quem espera um provimento jurisdicional (Humberto Thedoro Jr.).
Segundo essa corrente, portanto, não se deve escrever “João ajuizou ação contra Pedro”, mas, sim, “João ajuizou ação CONTRA O ESTADO EM FACE de Pedro”.
Como, de acordo com essa corrente, que é a seguida pelo processo civil brasileiro, toda ação é dirigida contra o Estado, alguns passaram a usar, para evitar a redundância, apenas a forma “João ajuizou ação em face de Pedro” (o “contra o Estado” estaria subentendido).
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Entendo, todavia, que a pergunta do título não pode ser respondida apenas com base no conceito de ação.
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No meu modo de ver, a questão é muito mais linguística do que jurídica, de sorte que, na dúvida sobre usar o “contra” ou o “em face de”, acho mais sensato ir para a gramática, mais precisamente para a regência do nome “ação”.
Assim, pesquisando o Dicionário de Regência Nominal, do Pedro Luft, no verbete “AÇÃO” tem-se o seguinte: “s.f. contra:
Uma ação (judicial) contra alguém. ‘Produtores de trigo vão mover ação judicial contra a União’ […]. ‘Ação contra médico de Caxias foi arquivada’”.
Portanto, regendo a palavra “ação” a preposição “contra”, e não “em face de”, tenho que, para dirimir a controvérsia, é muito mais acertado seguirmos a gramática e adotarmos a forma “João ajuizou ação CONTRA Pedro”.
Era isso.