
Não custa fazer o alerta: quando se trata de embargos de declaração, todo cuidado é
pouco. Esse pequeno recurso que deveria servir para garantir a completude e coerência
das decisões judiciais tem sido, frequentemente, alvo de uma jurisprudência defensiva
que limita cada vez mais sua efetividade.
Um exemplo marcante vem da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
que consolidou entendimento restritivo sobre o efeito interruptivo dos embargos de
declaração.
Segundo esse entendimento, os embargos só interrompem o prazo recursal se forem:
● Tempestivos;
● Cabíveis;
● E indicarem de forma adequada um dos vícios próprios da embargabilidade:
omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
É o que se extrai de decisões recentes, como o AgRg nos EDcl nos EREsp 1.961.507/PR,
rel. Min. Raul Araújo (julgado em 24/10/2023), e o AgInt nos EDcl no AREsp
2.410.475/SP, ambos julgados pela Corte Especial.
Mas o que isso significa na prática?
A jurisprudência passou a tratar os embargos que não apontam corretamente um vício
embargável como se fossem inexistentes para fins de interrupção do prazo recursal.
Ou seja: se o órgão julgador entender que os embargos foram apenas uma tentativa
de rediscutir o mérito, ou que a omissão apontada não é relevante, pode concluir que não
houve interrupção do prazo recursal. E isso é grave.
A insegurança gerada por esse critério subjetivo é evidente. Veja algumas questões que
ficam no ar:
● Basta afirmar que houve omissão, ou a decisão realmente precisa estar
omissa?
● A verificação do vício não seria uma análise de mérito? Como isso afeta o
conhecimento do recurso?
● O que seriam exatamente “embargos incabíveis”?
○ Se os embargos não são conhecidos por qualquer razão (como ausência de
vício, erro formal, etc.), eles também não interromperiam o prazo?
A crítica: confusão entre juízo de admissibilidade e juízo de mérito
A principal preocupação é que o STJ parece confundir a presença formal de um vício
alegado (pressuposto de admissibilidade) com a existência real do vício (análise de
mérito).
Tradicionalmente, para que os embargos interrompessem o prazo recursal, bastava que
fossem tempestivos e formalmente adequados, ainda que posteriormente rejeitados no
mérito.
Com esse novo entendimento, o risco é claro: o advogado pode perder o prazo para o
recurso principal, confiando em uma interrupção que o tribunal, no fim das contas, decide
não reconhecer.
E como se prevenir?
Diante desse cenário, algumas recomendações práticas se impõem:
1. Se for interpor embargos de declaração com objetivo de interromper prazo,
seja absolutamente claro e técnico na indicação do vício.
2. Evite usar os embargos como “recurso de desabafo” ou para simples reiteração de
argumentos.
3. Sempre que possível, monitore julgados recentes do órgão julgador sobre
interrupção de prazo por embargos.
4. Considere interpor o recurso principal de forma simultânea ou subsidiária, se
houver risco de entendimento restritivo.
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