
Definições básicas dos órgãos julgadores dos Tribunais
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Vamos lá para umas noções básicas e algumas definições
Supremo Tribunal Federal (STF)
O Tribunal Pleno é composto de todos os ministros (11 ao todo).
É competente, por exemplo, para julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade que chegam ao Tribunal.
As Primeira e Segunda Turmas são como uma divisão do Tribunal Pleno.
Em tese, julgam causas com menor grau de complexidade.
Superior Tribunal de Justiça (STJ)
A Corte Especial é composta de 15 ministros. É competente, digamos assim, para julgamento de causas mais complexas.
As Seções são órgãos especializados (julgam de acordo com a matéria: direito público, privado e penal).
Dividem-se em Turmas.
Tribunais Regionais Federais (TRFs)
A Corte Especial é competente para o julgamento de causas mais complexas. As demais causas, que constituem a maioria, são julgadas por Turmas, compostas de três desembargadores federais.
À reunião, para julgamento, de duas ou mais Turmas dá-se o nome de Seção.
Tribunais de Justiça (TJs)
O Órgão Especial é competente para julgamento de causas mais complexas; julga, por exemplo, ações diretas de inconstitucionalidade.
As Câmaras (especializadas) são órgãos julgadores exclusivos dos Tribunais de Justiça.
Em regra, são compostas de quatro desembargadores (três votam).
À reunião, para julgamento, das Câmaras Especializadas dá-se o nome de Grupo de Câmaras.
É isso.
Um pouquinho de vocabulário jurídico nunca faz mal a ninguém.