
Sobre as expressões “conhecer”, “não conhecer” e “negar seguimento”
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Pessoal, muita atenção: os verbos “conhecer” e “não conhecer” são usados apenas para recursos.
Cansei de ver frases como “À vista do exposto, não conheço do mandado de segurança”.
Está errado!
Ao se conhecer de um recurso, está-se proferindo juízo positivo de sua admissibilidade; há, aqui, análise do mérito recursal.
Por outro lado, ao não se conhecer de um recurso, profere-se juízo negativo, sem julgamento do seu mérito.
Esses dois verbos, “conhecer” e “não conhecer”, são aplicados, repita-se, somente para recursos. Assim:
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⠀“Diante disso, conhece-se da apelação e dá-se a ela provimento”.
⠀“A Turma conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento”.
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Tratando-se de ações de competência originária dos tribunais (ação rescisória, mandado de segurança), não há falar em conhecimento ou em não conhecimento, mas em inadmissibilidade e indeferimento, conforme o caso.
Vejam:
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⠀”Com base no exposto, não se admite a ação rescisória” (e não “não se conhece da ação rescisória”).
⠀“Posto isso, indefere-se o mandado de segurança” (e não “não se conhece do mandado de segurança”).
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Percebam que nas frases acima as ações nem mesmo chegaram a ter o mérito analisado.
Apenas a título de curiosidade, se houvesse julgamento de mérito negativo, elas poderiam ser redigidas assim:
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⠀“Com base no exposto, julga-se improcedente a ação rescisória”.
⠀“Posto isso, denega-se o mandado de segurança”.
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E o que dizer da expressão “negar seguimento”? É sinônima de “não conhecer”?
Ainda que possam levar ao mesmo resultado na prática (não análise do mérito do recurso), essas expressões NÃO são sinônimas.
Primeiro porque, com o CPC atual, “negar seguimento” só pode ser empregado pelo presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido na análise da admissibilidade de recursos especiais e extraordinários.
Ou seja, errará o desembargador que, no julgamento de uma apelação, dispor, ao final da decisão, “nego seguimento ao recurso”.
E segundo porque “negar seguimento” pode ser usado apenas em decisões monocráticas (nos casos citados no parágrafo anterior), enquanto o “não conhecer” pode ser empregado também em acórdãos.
Era isso.