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Comprovação de Feriado Local no Recurso Especial

Outro dia fiz um post sobre a desnecessidade de incluir um tópico sobre tempestividade nas peças em geral, e um seguidor perguntou se isso também se aplica ao recurso especial, especialmente quando há feriado local na origem.

Até pouco tempo, era obrigatório comprovar a ocorrência do feriado local no ato da interposição do recurso, sob pena de não conhecimento, conforme o art. 1.003, § 6º, do CPC e o entendimento do STJ. Esse vício era considerado insanável.

No entanto, a Lei n. 14.939/2024 alterou essa regra. Agora, o dispositivo prevê:

“§ 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico.”

Ou seja, se o feriado não for comprovado no ato da interposição, o tribunal deve intimar o recorrente para corrigir o vício, salvo se a informação já constar no processo eletrônico.


Atenção

Essa regra só se aplica aos recursos interpostos contra acórdãos publicados a partir de 1º de agosto de 2024, data em que entrou em vigor a nova redação do artigo (AgInt no AREsp n. 2.746.521/GO, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025).

Como essa dúvida surgiu, achei válido compartilhar. Pode ser útil para mais gente.



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14 de março de 2025
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