Juiz julgou procedente o pedido e condenou o réu
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Pessoal, o juiz sempre julga procedente o pedido com uma finalidade, que, portanto, é representada pela preposição “para”, não pela conjunção “e”:
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“O juiz julgou procedente o pedido e condenou o réu a ressarcir o autor pelos danos materiais sofridos”. (errado)
“O juiz julgou procedente o pedido PARA CONDENAR o réu a ressarcir o autor pelos danos materiais sofridos”. (certo)
Ao redigirem dispositivos de sentença, a regra é a mesma.
Então, quando forem lá fazer a prova prática da magistratura, nada de escreverem;
“Ante o exposto, julgo procedente o pedido E condeno o réu…”, mas, sim, “… julgo procedente o pedido PARA CONDENAR o réu…”.
Nessa linha, estão incorretos dispositivos como o abaixo:
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“À vista do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos e, em consequência:
a) reconheço a ilegalidade das cláusulas …;
b) afasto a cobrança de despesas extrajudiciais …;
c) limito a forma de capitalização prevista no contrato …”.
Corrigir para: procedentes os pedidos PARA
“À vista do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos PARA, em consequência:
- reconhecer a ilegalidade das cláusulas …;
- afastar a cobrança de despesas extrajudiciais …;
- limitar a forma de capitalização prevista no contrato …”.
Como “a fim de” é locução que também denota finalidade, está igualmente correto escrever:
“Ante o exposto, julgo procedente o pedido A FIM DE condenar o réu…”.
Usar “a fim de” é especialmente útil em uma estrutura em que já consta o “para”, pois evita a repetição desta preposição.
Vejam:
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“À vista do exposto, julgo procedentes os pedidos A FIM DE condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 PARA compensar os danos morais sofridos pelo autor”.
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Todavia, nunca, eu disse NUNCA, usem a expressão “para o fim de”, porque é redundante (“para” já indica finalidade).
A estrutura “Julgo procedente o pedido e condeno o réu a pagar honorários advocatícios” está correta.
Nesse caso, escrever “Julgo procedente o pedido PARA CONDENAR o réu a pagar honorários advocatícios” constitui erro crasso, pois os honorários são consectários lógicos da condenação, não um bem da vida, um direito perseguido pelas partes.
Cuidado!