É só comigo ou com vocês também acontece de ficarem com dúvida sobre a redação de alguma expressão, perguntarem para seu superior hierárquico e obterem como resposta: “Não sei. Veja como está na lei”?
Há uma (falsa) ideia de que a lei é sempre redigida de forma correta; de que “se lá está escrito assim” então é assim mesmo que se deve escrever.
Neste post o que farei é apresentar alguns dispositivos de lei cuja redação não está lá essas coisas não!
Então, quando alguém não aceitar sua sugestão de redação sob o único argumento de que a lei não traz assim, rebata valendo-se de alguns dos exemplos de má construção abaixo.
Por falta de espaço aqui no Insta, vou me limitar a indicar o dispositivo legal e o tipo de erro na sua redação:
▪ CC, art. 1.573, caput – erro de regência verbal (é “Pode” em vez de “Podem”).
▪ Decreto-Lei n. 73/1966, art. 33, inc. IV – está escrito “SUSEP”, quando deveria estar “Susep”.
▪ CC, art. 125 – erro de crase e de vírgula (não há vírgula depois de “direito”). Sem contar que tem um “esta se não verificar” que deixou o texto muito feio.
▪ CPP, art 619 – começa mencionando “acórdãos” e termina com “sentença”. Ficou ambíguo para mim.
▪ CC, art. 1.238 – ponto e vírgula muitíssimo mal colocado.
▪ CPC, art. 833, inc. X – salário-mínimo com hífen? Nããããããooo! E o pior que no CPC todinho a palavra vem assim.
▪ CCo, art. 566 – começa com sujeito sem predicado. Errado e medonho.
▪ Lei n. 9.099/1995, art. 22, caput – erro no uso do artigo definido (o correto seria “POR Juiz togado”, não “pelo”).
▪ CPC, art. 125, § 2º – o correto é “AO seu antecessor”, não “contra”.
Eu poderia indicar vários outros casos de erros em textos legais, mas o espaço não permite.
Vocês entenderam, né? Uma coisa é recorrer, por exemplo, ao CPC para conferir se com “ação” deve-se usar os verbos “ajuizar” ou “propor” (e olhe lá, pois eu ainda prefiro consultar um dicionário jurídico), outra coisa é acreditar que os textos normativos vêm sempre redigidos de forma correta e, por isso, servem de parâmetro de correção gramatical.
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