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O apelante prequestionou dispositivos legais

Tanto está correto escrever “pré-questionar”/“pré-questionamento” quanto “prequestionar”/“prequestionamento”. Dispositivos de lei

O apelante prequestionou dispositivos legais

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Para início de conversa, tanto está correto escrever “pré-questionar”/“pré-questionamento” quanto “prequestionar”/“prequestionamento”.

O CPC traz a primeira forma.

Prefiro a segunda.

Tenho impressão de que o post de hoje causará algum burburinho, pois é enorme a quantidade de gente que, na minha opinião (sim, o tema é controverso), até então usava de maneira errada o verbo “prequestionar” nas peças.

O chamado “prequestionamento” consiste na apreciação de uma questão federal ou constitucional por parte do órgão julgador como requisito de admissibilidade do recurso especial ou do recurso extraordinário.

Diz-se que a matéria está prequestionada quando a decisão impugnada por meio desses recursos enfrentou o tema que será objeto de análise por parte do STJ ou do STF.

Vejam: o prequestionamento é o enfrentamento da questão pela decisão recorrida.

Ele ocorre quando o tribunal de origem emite juízo de valor sobre determinada questão. Quem prequestiona é, portanto, o tribunal.

Seguindo esse raciocínio, entendo que a frase do post – “A apelante prequestionou dispositivos legais” – está errada, pois a parte não prequestiona nada; antes, limita-se a pedir o prequestionamento.

Prequestionar, repito, é atividade exclusiva dos tribunais.

Corrigida, a frase poderia vir escrita assim:

“A apelante pugnou pelo prequestionamento de dispositivos legais”, no que está subentendido “prequestionamento [pelo tribunal]”.

⠀Para terminar, é sabido que o CPC/2015 normatizou o que a doutrina chama de “prequestionamento ficto” (art. 1.025), aquele pelo qual se tem como prequestionada a matéria pela simples oposição de embargos de declaração.

E aqui reside outro fundamento que nos autoriza a afirmar que o prequestionamento é ato do tribunal, não da parte.

Isso porque, se fosse ato da parte, não haveria falar em prequestionamento “ficto”, uma vez que nos embargos o(a) embargante EXPRESSAMENTE pugna pela manifestação da questão pelo tribunal.

Então de “ficto” isso não tem nada!!

Denomina-se, corretamente, prequestionamento “ficto” porque O TRIBUNAL, apesar dos embargos, não prequestiona a matéria; apenas se considera que o faz ficticiamente.

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