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Por que o foco nas contrarrazões deve ser a inadmissibilidade?

O recurso especial possui requisitos rigorosos de admissibilidade, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal e regulamentados pelo Código de Processo Civil e pelo Regimento Interno do STJ. O Superior Tribunal de Justiça é uma instância extraordinária, voltada à uniformização da interpretação da legislação federal, e não ao reexame de fatos ou provas do processo.

 

Por isso, a primeira barreira que o recurso precisa superar é a da admissibilidade. E, se ele não ultrapassá-la, o mérito sequer será apreciado.

Assim, o papel das contrarrazões é, em primeiro lugar, demonstrar que o recurso não reúne os requisitos necessários para ser conhecido. Se você conseguir demonstrar, com base na jurisprudência consolidada e nas súmulas pertinentes, que o recurso é incabível, deficiente ou inadequado, o julgamento será encerrado nesse ponto.

 

Em outras palavras:

Não faz sentido investir energia em refutar o mérito se é possível barrar o recurso já na origem. Atacar a admissibilidade é uma estratégia objetiva, técnica e eficaz — especialmente quando há súmulas claras sobre o tema.

Súmulas como fundamentos

A lista de súmulas apresentada acima é fundamental para embasar essa abordagem. Elas consolidam entendimentos que, uma vez aplicados, impedem o conhecimento do recurso. Dentre as mais invocadas, destacam-se:

  • Súmula 7 (STJ): Não cabe recurso especial para simples reexame de provas;

  • Súmula 126 (STJ): Inadmissível o recurso quando o acórdão se funda em matéria constitucional e infraconstitucional, e não houve recurso extraordinário;

  • Súmula 283 (STF): Inadmissível o recurso se não combatidos todos os fundamentos da decisão;

  • Súmula 284 (STF): Recuso com fundamentação deficiente não permite a compreensão da controvérsia.

Invocar corretamente essas súmulas nas contrarrazões pode ser o suficiente para encerrar o recurso ali mesmo — sem avançar ao mérito e sem necessidade de enfrentamento argumentativo mais profundo

 

 

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13 de abril de 2025
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