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Embargos de Declaração: Fique Atento às Armadilhas

No universo jurídico, o alerta é sempre válido. Quando falamos de embargos de declaração, o cuidado deve ser redobrado. Esse recurso, comumente utilizado para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais em decisões judiciais, é constantemente alvo de interpretações que podem surpreender o advogado desavisado.

Como mencionam os próprios juristas, os embargos de declaração são frequentemente maltratados pelo Judiciário, especialmente em razão de uma jurisprudência defensiva que tem ganhado força. E isso pode ser perigoso para o andamento de um processo. Mas o que realmente preocupa?

Embargos: Interrupção do Prazo e Jurisprudência Defensiva
Desde já, é importante destacar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já firmou o entendimento de que os embargos de declaração nem sempre interrompem o prazo para interposição de outros recursos. Embora seja de conhecimento geral que embargos intempestivos não têm efeito interruptivo, o STJ foi além. Segundo a Corte, essa regra também se aplica a embargos incabíveis ou que não indiquem os vícios próprios de embargabilidade, como omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

Essa jurisprudência tem sido reafirmada em decisões recentes, como:

AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.961.507/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023.
AgRg nos EAREsp n. 2.216.810/SP.
AgInt nos EDcl no AREsp 2.410.475/SP.
Esse entendimento coloca uma nova luz sobre o recurso. Se os embargos forem intempestivos, incabíveis ou deixarem de apontar os vícios mencionados, eles não terão o efeito de interromper o prazo recursal, o que pode prejudicar seriamente a estratégia processual de uma parte.

O Perigo da Interpretação
Mas o que significa exatamente “deixarem de indicar os vícios próprios de embargabilidade”? Esse é o ponto que gera mais dúvidas. Será que basta alegar que a decisão embargada é omissa, ou é necessário comprovar que houve, de fato, a omissão?

A distinção entre conhecimento e mérito do recurso pode ser sutil. O vício apontado pode ser entendido como uma questão de conhecimento do recurso, mas a efetiva existência desse vício será discutida no mérito. Contudo, como garantir que o entendimento do tribunal sobre essa diferença será favorável?

Além disso, a questão dos embargos incabíveis levanta ainda mais dúvidas. O que caracteriza um embargo como “incabível”? A princípio, isso parece estar relacionado à questão do conhecimento. Portanto, se os embargos não forem conhecidos por qualquer razão, podemos concluir que eles também não terão efeito interruptivo?

Conclusão: Atenção Redobrada
Diante desse cenário, fica evidente que a prática jurídica requer atenção redobrada ao interpor embargos de declaração. A jurisprudência defensiva adotada pelo STJ impõe novas barreiras e interpretações que podem comprometer a eficácia desse recurso. Portanto, é essencial que o advogado tenha clareza ao apontar os vícios de embargabilidade e esteja preparado para eventuais surpresas no julgamento de seus embargos.

É uma questão delicada, que exige estudo constante da jurisprudência e muito cuidado na elaboração das razões recursais.

 

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23 de setembro de 2024
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