
O requerimento de gratuidade da justiça é uma matéria sensível que demanda análise cuidadosa, especialmente por parte de assessores e advogados que lidam com a questão no âmbito recursal. Pequenos deslizes ou omissões ao tratar desse tema podem gerar problemas processuais, como embargos de declaração e até mesmo a nulidade de decisões. A seguir, apresento orientações detalhadas sobre como proceder corretamente em pedidos de gratuidade, evitando erros comuns e garantindo que a análise seja precisa e bem fundamentada.
“Gratuidade da justiça” ou “assistência judiciária gratuita”?
Nos termos dos art. 98 do CPC, escreva “gratuidade da justiça”, não “assistência judiciária gratuita”.
📍Sempre analise o pleito de gratuidade
Alguns assessores de segundo grau não analisam o pleito de gratuidade da justiça quando o benefício já foi deferido no primeiro grau.
Proceder assim não é técnico. Ainda que de fato a gratuidade deferida em primeiro grau prevaleça em todos os atos processuais posteriores, se o advogado faz um pleito, seja ele qual for, o assessor deve versar sobre ele no voto, até para evitar possíveis embargos por omissão.
📍É redundante escrever “tem-se que o agravante não possui condições financeiras de arcar com o pagamento das custas…”
“Arcar” já traz ideia de “pagamento”. “Condições financeiras de arcar com o pagamento” também é redundante, pois “pagamento” traz embutida a ideia de “financeiro”. Escreva apenas “tem-se que o agravante não possui condições de pagar as custas…”.
📍Cuidado na hora de analisar requerimento de gratuidade da justiça de pessoa jurídica
Já vi sentenças analisando requerimento de gratuidade de pessoas jurídicas assim: “infere-se dos autos que a autora não possui condições de pagar as custas e os honorários sem prejuízo próprio ou de sua família”.
Todavia, pessoa jurídica não possui família. Escrevendo desse jeito, o assessor demonstra para o leitor que está usando modelão e que, portanto, a análise do pleito não foi feita de forma séria.
📍Não faça menção à Lei n. 1.060/1950
Não escreva “assim, nos termos do art. 4º da Lei n. 1.060/1950, defiro à autora a gratuidade da justiça”. Pega muito mal, porque esse artigo não existe mais. Foi revogado pelo CPC/2015.
Gratuidade da justiça é concedida/deferida ou não concedida/indeferida
Não é correto escrever, como de vez em quando eu vejo, “julgar procedente o pedido de gratuidade da justiça”. Chega a arder os olhos. Procedência ou improcedência tem a ver apenas com o mérito da causa.
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