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Confusão do caso “em tese” com o caso concreto

Trata-se da falta de clareza que ocorre na frase quando misturamos o caso “em tese” (caso genérico, não factual) com o caso concreto dos autos.

Falta de clareza: confusão do caso “em tese” com o caso concreto

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Pessoal, hoje vou dar uma dica, dica não sei se é bem a palavra, mas vou mostrar um tipo de construção frasal que não raro encontro até mesmo em boas peças, de escritores experientes.
Trata-se da falta de clareza que ocorre na frase quando misturamos o caso “em tese” (caso genérico, não factual) com o caso concreto dos autos.
Vejam o seguinte período:
“Inicialmente, salienta-se que as condições para o procedimento da revisão da pensão alimentícia estão previstas no art.
1.699 do Código Civil, e cabe ao agravante a demonstração da alteração do binômio necessidade/capacidade que justifique a redução”.
Reparem que o autor do texto começou discorrendo sobre o caso em tese, versando genericamente sobre o art. 1.699, para em seguida misturá-lo com informação acerca do caso concreto, o que se constata pelo emprego da palavra “agravante”.
O período ficaria mais claro se fosse escrito assim:
“Inicialmente, saliento que as condições para o procedimento da revisão da pensão alimentícia estão previstas no art. 1.699 do Código Civil, e cabe ao AUTOR a demonstração da alteração do binômio necessidade/capacidade que justifique a redução.
No caso, o autor, ora agravante,…”
Notem como a construção ficou bem melhor. Substituí a palavra “agravante” por “autor”, que é mais genérica, para mostrar que estou discorrendo sobre o caso em tese, e inseri um parágrafo em que começo a expor as circunstâncias do caso concreto.
E é assim que deve ser.
Outra frase:
“Da leitura dos dispositivos legais verifica-se que para a oposição dos embargos de terceiro não é exigida a propriedade do bem; basta a posse da ora embargante”.
Novamente o caso em tese está misturado com o caso concreto.
Corrigida, a construção fica assim:
“Da leitura dos dispositivos legais verifica-se que para a oposição dos embargos de terceiro não é exigida a propriedade do bem; BASTA A SUA POSSE.
Colhe-se dos autos que a embargante…”
Era isso.
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20 de agosto de 2022
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