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Definições básicas dos órgãos julgadores dos Tribunais

Definições básicas dos órgãos julgadores dos Tribunais

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Vamos lá para umas noções básicas e algumas definições

Supremo Tribunal Federal (STF)

O Tribunal Pleno é composto de todos os ministros (11 ao todo).

É competente, por exemplo, para julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade que chegam ao Tribunal.

As Primeira e Segunda Turmas são como uma divisão do Tribunal Pleno.

Em tese, julgam causas com menor grau de complexidade.

Superior Tribunal de Justiça (STJ)

A Corte Especial é composta de 15 ministros. É competente, digamos assim, para julgamento de causas mais complexas.

As Seções são órgãos especializados (julgam de acordo com a matéria: direito público, privado e penal).

Dividem-se em Turmas.

Tribunais Regionais Federais (TRFs)

A Corte Especial é competente para o julgamento de causas mais complexas. As demais causas, que constituem a maioria, são julgadas por Turmas, compostas de três desembargadores federais.

À reunião, para julgamento, de duas ou mais Turmas dá-se o nome de Seção.

Tribunais de Justiça (TJs)

O Órgão Especial é competente para julgamento de causas mais complexas; julga, por exemplo, ações diretas de inconstitucionalidade.

As Câmaras (especializadas) são órgãos julgadores exclusivos dos Tribunais de Justiça.

Em regra, são compostas de quatro desembargadores (três votam).

À reunião, para julgamento, das Câmaras Especializadas dá-se o nome de Grupo de Câmaras.

É isso.

Um pouquinho de vocabulário jurídico nunca faz mal a ninguém.

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